- 1 -Qualquer pessoa abrangida pelo presente Código que se considere alvo de assédio no trabalho, deve reportar a situação ao/à seu/sua superior/a hierárquico/a imediato/a, ou ao/à superior/a hierárquico/a a seguir (caso o/a assediador/a seja o/a superior/a hierárquico/a imediato/a), ou diretamente ao/à Presidente da Câmara Municipal, caso não haja outro/a superior/a direto/a, ou perante o/a responsável pelo canal de denúncia do Município.
- 2 -Qualquer pessoa que tenha conhecimento de práticas suscetíveis de indiciar situações de assédio deve denunciá-las a qualquer uma das pessoas referidas no número anterior, devendo prestar colaboração no processo disciplinar e em eventuais processos judiciais que venham a ter lugar.
- 3 -As situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio, praticados por terceiros/as que não sejam trabalhadores/as do Município, devem ser objeto de queixa, a efetuar pela Câmara Municipal, pela vítima, ou por qualquer outra pessoa que deles tenha conhecimento, junto das autoridades e entidades com competência na matéria.
Artigo 10.º — Denúncia
Vigente desde: 06/06/2023