- 1 -Sempre que o Município de Oliveira do Hospital tome conhecimento de comportamento praticado por quem esteja abrangido pelo presente Código suscetível de integrar o disposto no artigo 9.º, deve averiguar da veracidade dos factos e, se recolher indícios suficientes da sua prática, promover a instauração do competente procedimento disciplinar, ou praticar qualquer outro ato que ao caso se revele adequado.
- 2 -A prática de assédio constitui também contraordenação muito grave, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal, dando origem aos respetivos procedimentos, a instaurar pelas entidades competentes.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o Município de Oliveira do Hospital, sempre que tiver conhecimento de situações de assédio no trabalho, deve alertar o serviço com competência inspetiva para a área laboral aplicável ao caso, bem como o Ministério Público.
Artigo 13.º — Procedimentos sancionatórios
Vigente desde: 06/06/2023