- 1 -As viaturas serão sempre conduzidas por trabalhadores da Junta de Freguesia legalmente habilitados para o efeito, ou por prestadores de serviços contratados pontualmente para o efeito, e que exerçam funções de condução (doravante designados por motoristas).
- 2 -Os utilizadores estão obrigados a cumprir rigorosamente os objetivos definidos para cada utilização.
- 3 -Estão também obrigadas a cumprir rigorosamente as estipulações deste regulamento.
- 4 -Não são permitidos quaisquer desvios relativos ao cumprimento do itinerário e dos horários previstos, salvo casos devidamente justificados, devendo os motivos ser relatados, por escrito, no final de cada viagem e submetidos à apreciação da JFSS.
- 5 -Os utilizadores devem zelar por uma boa condução social dos passageiros e pelo bom estado geral do interior da viatura, incluindo limpeza e conservação dos assentos, sendo responsáveis perante a JFSS pelo ressarcimento de todos os danos apurados no final de cada viagem.
- 6 -Não é permitida a entrada no veículo aos utilizadores que se encontrem sob a influência de álcool ou de estupefacientes ou cujo comportamento seja suscetível de provocar distúrbios.
- 7 -Os utilizadores são obrigados a acatar as instruções do motorista ou de qualquer outro representante da autarquia, quando presente.
- 8 -Os utilizadores deverão manter a viatura nas condições de asseio e conservação exigíveis, cumprindo as normas legais e regulamentares aplicáveis e acatando rigorosamente as seguintes interdições:
- e)Fumar;
- f)Transportar matérias e equipamentos suscetíveis de danificar o interior da viatura;
- g)Danificar e sujar a viatura;
- h)Permanecer de pé ou circular pela coxia com a viatura em movimento;
- i)Utilizar o som e os comandos dos meios audiovisuais sem autorização do motorista;
- j)Perturbar a condução do motorista.
- 9 -O responsável pelo grupo deverá preencher e assinar o questionário de avaliação do serviço em forme, sempre que aplicável, a folha de ocorrências, a qual será validada conjuntamente com o/a motorista, podendo os mesmos ser realizados em suporte físico ou digital.
Artigo 9.º — Regras de utilização
Vigente desde: 13/05/2026