Em caso de transporte coletivo de crianças e jovens até aos dezasseis anos, deverão ser observadas ainda as seguintes regras específicas:
- 1 -No transporte de crianças é assegurada, para além do motorista, e nos termos da lei, a presença de um acompanhante adulto designado por monitor, a quem compete zelar pela segurança das crianças;
- 2 -Serão assegurados, pelo menos, dois monitores, quando o veículo transportar mais de 30 crianças ou jovens;
- 3 -O monitor ocupa um lugar que lhe permita aceder facilmente às crianças transportadas, cabendo-lhe, designadamente:
- a)Garantir, relativamente a cada criança, o cumprimento das condições de segurança legalmente previstas sobre a lotação e utilização dos cintos de segurança e sistemas de retenção;
- b)Acompanhar as crianças no atravessamento da via, usando colete retrorrefletor e raqueta de sinalização;
- 4 -A entidade que organiza o transporte assegura a presença do(s) monitor(s) e o documento comprovativo da respetiva idoneidade.