- 1 -O apoio para transporte não se renova automaticamente, pelo que deve ser apresentado anualmente, aquando da candidatura para a bolsa de estudo, sem que referidos apoios possam ser cumulativos.
- 2 -Em casos excecionais, e devidamente fundamentados, poderão ser apreciados pedidos de apoio para transporte que ocorram em data posterior ao pedido de candidatura para as bolsas de estudo.
- 3 -O apoio para transporte será concedido a estudantes a frequentar estabelecimentos de ensino superior que distem mais de 30 quilómetros da sua residência, e cuja bolsa não lhe tenha sido atribuída por exceder o montante total considerado pelo Município para o ano em causa, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do presente Regulamento.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, o valor a considerar terá em conta, o custo em transporte público, num limite de 100(euro) (cem euros) mensais, o qual será reduzido sempre que este valor, acrescido de outro recebido a título de bolsa de estudo atribuída por outra entidade, ultrapasse 400(euro) (quatrocentos euros).
- 5 -A atribuição do apoio para transporte, apenas será considerada para o período após o respetivo pedido.
- 6 -O presente apoio apenas poderá ser concedido a quem, no período respetivo, se tenha candidatado à bolsa de estudo do Município e à do estabelecimento de ensino.
Artigo 15.º — Apoio para transporte
Vigente desde: 13/08/2018