- 1 -O número de bolsas de estudo a conceder em cada ano letivo, será estabelecido anualmente pela Câmara Municipal de Almeirim.
- 2 -A bolsa de estudo reporta a um ano letivo e será liquidada mensalmente, até 10 prestações, fixando-se como o quantitativo máximo o montante de 200(euro) (duzentos euros) se outro não for deliberado pela Câmara Municipal para o respetivo ano letivo.
- 3 -O valor da bolsa de estudo a atribuir pela Câmara, poderá ser proporcionalmente reduzido, caso o valor da mesma, adicionado ao valor da bolsa atribuída pelo estabelecimento de ensino, exceda os 400(euro) (quatrocentos euros) mensais.
- 4 -Nos casos em que o estabelecimento de ensino se encontre em concelho limítrofe, o valor da bolsa não poderá ser superior ao valor correspondente ao do passe em transporte público.
- 5 -O apoio para transporte reporta a um ano letivo e será liquidado mensalmente, até 10 prestações, ficando o seu pagamento dependente do comprovativo da liquidação do valor corresponde ao título de transporte (passe/bilhete), em transporte público.
- 5.1 -Excetuam-se do número anterior, as situações em que é inexistente transporte público, em horário compatível com a de frequência do estabelecimento de ensino, casos em que é pago o montante equivalente ao do respetivo transporte.
- 6 -Os pagamentos são feitos diretamente aos interessados se maiores de 18 anos ou, caso contrário, aos respetivos encarregados de educação.
- 7 -Sempre que um beneficiário receba apoios de qualquer outra entidade para o mesmo fim, será obrigatória a sua comunicação ao Município de Almeirim através do respetivo documento comprovativo o qual deverá indicar, através de documento emitido pela entidade pagadora, o respetivo montante.
- 8 -O valor do apoio para transporte terá em conta, o custo em transporte público e num limite de 100(euro) (cem euros) mensais, o qual será reduzido sempre que este valor, acrescido de outro recebido a título de bolsa de estudo atribuída por outra entidade, atinja 400(euro) (quatrocentos euros).
- 9 -O apoio para transporte não pode ser cumulativo com o apoio para bolsa de estudo.
Artigo 3.º — Montante e Periodicidade
Vigente desde: 13/08/2018