- 1 -A entidade gestora pode, através da celebração de protocolos com terceiros que o requeiram, ceder temporariamente a utilização das instalações das Piscinas.
- 2 -A cedência pode ser feita a pessoas singulares ou colectivas, para utilização em regime regular ou pontual.
- 3 -Os pedidos de cedência para utilização regular deverão ser formalizados, por escrito, junto da entidade gestora até ao final do mês de Junho de cada ano.
- 4 -Os pedidos de cedência para utilização pontual deverão ser formalizados, por escrito, junto da entidade gestora, com a antecedência mínima de 10 dias úteis, relativamente ao início da data de utilização pretendida.
- 5 -Os pedidos de cedência deverão conter os seguintes elementos:
- g)Identificação do requerente (Nome, morada, contactos);
- h)Período de utilização pretendido, referindo dias e horas, com identificação concreta dos espaços ou pistas pretendidos;
- i)Fim a que se destina a cedência solicitada;
- j)Número previsto de praticantes e escalão etário;
- k)Material didáctico a utilizar e identificação da sua propriedade;
- l)Identificação completa (Nome, morada, contactos) dos responsáveis pela orientação técnica directa de cada uma das actividades.
- 6 -A entidade gestora deve analisar os pedidos de cedência e classificá-los de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
- a)Estabelecimentos de educação pré-escolar e primeiro ciclo do ensino básico da área do município;
- b)Estabelecimentos de ensino do segundo e terceiros ciclos do ensino básico da área do município;
- c)Estabelecimentos de ensino secundário da área do município;
- d)Associações desportivas da área do município;
- e)Entidades sem fins lucrativos da área do município;
- f)Outros.
- 7 -A entidade gestora, na resposta ao pedido de cedência de instalações, deve, quando este merecer deferimento, definir as condições de utilização, nomeadamente, o espaço(s) ou pista(s), o horário e período de utilização, o número mínimo e máximo de utentes por espaço/pista, o enquadramento técnico e o quantitativo das taxas respectivas.
- 8 -Os pedidos de cedência formulados fora dos prazos estabelecidos nos números 3 e 4 do presente artigo, poderão ser excepcionalmente considerados, em função da disponibilidade dos horários de utilização já estabelecidos.
- 9 -As entidades não poderão, a qualquer título, ceder os seus tempos de utilização.
Artigo 17.º — Protocolos de cedência
Vigente desde: 18/06/2009