- 1 -A Câmara Municipal goza do direito de preferência na alienação a qualquer título do lote ou das construções nele implantadas.
- 2 -O proprietário que pretenda efetuar a alienação deve comunicar à Câmara Municipal o projeto de venda e as cláusulas do respetivo contrato.
- 3 -Recebida a comunicação, a Câmara Municipal, caso esteja interessada, pode exercer o direito de preferência no prazo de 15 dias a contar da referida comunicação.
- 4 -O direito de preferência goza de eficácia real ao abrigo do disposto no artigo 421.º do Código Civil.
Artigo 13.º — Direito de preferência
Vigente desde: 17/01/2019