- 1 -O acordo de mobilidade é assinado pelas partes na forma e de acordo com a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
- 2 -Não podem assinar o acordo de mobilidade os candidatos que, apesar de aprovados e ordenados na lista de ordenação final, se encontrem nas seguintes situações:
- a)Recusem o acordo proposto pela entidade empregadora pública;
- b)Não compareçam à outorga do acordo ou à aceitação, no prazo legal, por motivos que lhes sejam imputáveis.
- 3 -Os candidatos que se encontrem nas situações referidas no número anterior são retirados da lista de ordenação final.
Artigo 25.º — Acordo de Mobilidade
Vigente desde: 16/06/2021