- 1 -As mobilidades são operadas por despacho do membro do executivo responsável pela área dos Recursos Humanos, por um período máximo de 18 meses.
- 2 -O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por um período máximo de seis meses quando esteja a decorrer procedimento concursal que vise o recrutamento de trabalhador para o posto de trabalho preenchido com a mobilidade.
- 3 -Não pode haver lugar, durante o prazo de um ano, a mobilidade para o mesmo serviço ou unidade orgânica de trabalhador que se tenha encontrado em mobilidade e tenha regressado à situação jurídico-funcional de origem.
Artigo 26.º — Duração
Vigente desde: 16/06/2021