- 1 -A mobilidade poderá consolidar-se definitivamente na carreira e/ou categoria por decisão do responsável do órgão executivo, tendo em consideração os elementos que o júri, nomeado para o efeito, tenha recolhido, o relatório que o trabalhador deve apresentar no desempenho das novas funções.
- 2 -A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se concluído com sucesso quando o trabalhador tenha obtido uma avaliação não inferior a 14 valores.
Artigo 27.º — Consolidação da mobilidade
Vigente desde: 16/06/2021