O artigo 6.º é alterado no n.º 1, tendo sido introduzido o n.º 3, passando ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
Natureza dos bens
- 1 -O Enxoval da criança recém-nascida terá um donativo no valor de 1.000,00(euro) (mil euros).
- 2 -...
- 3 -Sempre que se comprovar que foram prestadas falsas declarações, as pessoas requerentes ficam obrigadas a devolver os valores pecuniários indevidamente recebidos.
A presente alteração entra em vigor, no dia a seguir ao da sua publicação.
315350564