É alterado o artigo 18.º, nos seus n.os 1 e 2, passando a ter a seguinte redação:
Artigo 18.º
Audiência prévia
- 1 -Sempre que a entidade competente para a decisão conclua pela existência de fundamentos para o indeferimento do pedido, deve proceder-se à audiência prévia da pessoa requerente, nos termos do artigo 122.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -O candidato tem dez dias úteis, após a notificação do projeto de decisão final, para se pronunciar.