É alterado o artigo 23.º, nos seus n.os 1 e 2, passando a ter a seguinte redação:
Artigo 23.º
Área da Deficiência e da pessoa idosa
- 1 -Os apoios a prestar no âmbito da pessoa com deficiência e da pessoa idosa são, designadamente:
- a)...
- b)Apoio em equipamento e ou material necessários ao desenvolvimento escolar e ou à autonomia de vida diária da criança ou pessoa portadora de deficiência, desde que as mesmas não beneficiem de apoio de outras entidades para o mesmo fim.
- 2 -No caso previsto na alínea a) do número anterior os meios serão cedidos pelo período necessário ao tratamento, findo o qual, deverão ser restituídos em bom estado de conservação, sob pena de terem que ser pagos pela pessoa utilizadora, isto quando a natureza dos meios e o tipo de situações, assim o permitirem.