O artigo 4.º é alterado, passando a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
Podem requerer o incentivo:
- a)Em conjunto, as pessoas progenitoras, ou não, que vivam com a criança, caso sejam casadas ou vivam em união de facto, nos termos da lei;
- b)As pessoas progenitoras que, comprovadamente, tenham a guarda da criança;
- c)Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.