- 1 -Durante o prazo de dois anos fica proibida, na área definida na planta em anexo, as seguintes acções:
- a)Operações de loteamento e obras de urbanização;
- b)Obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução;
- c)Trabalhos de remodelação de terrenos;
- d)Obras de demolição de edificações existentes, excepto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
- e)Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
Artigo 2.º — Âmbito material
Vigente desde: 19/06/2009