- 1 -As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da data da respectiva publicação no Diário da República, podendo cessar quando:
- a)Forem revogadas;
- b)Decorrer o prazo fixado para a sua vigência;
- c)Cessar o interesse na salvaguarda das situações excepcionais de reconhecido interesse regional.
ANEXO III
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201905244
Artigo 3.º — Âmbito temporal
Vigente desde: 19/06/2009