O artigo 12.º é alterado na sua denominação e nos seus n.os 1 e 2, passando a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
Comunicação
- 1 -Analisadas as candidaturas é feita a respetiva seleção, da qual resultará uma lista ordenada de seleção tendo em consideração os critérios ao artigo 10.º
- 2 -A decisão da Câmara Municipal será comunicada aos que nela tiverem interesse legal, preferencialmente através do envio para o endereço de e-mail comunicado no formulário de candidatura e publicitada nos lugares habituais.