1 - Os instrumentos de prestação de contas do Fluviário de Mora a elaborar anualmente com referência a 31 de Dezembro, e a submeter à Câmara Municipal de Mora até ao final do mês de Abril, são os seguintes, sem prejuízo de quaisquer outros exigidos pela mesma Câmara ou em disposições legais:
a) Balanço;
b) Demonstração de resultados;
c) Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados;
e) Demonstração dos fluxos de caixa;
f) Relação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos concedidos a médio e longo prazo;
g) Relatório sobre a execução anual do plano Plurianual de investimentos;
h) Relatório do conselho de administração e proposta de aplicação dos resultados;
i) Parecer do fiscal único.
2 - O relatório do conselho de administração deve permitir uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, analisar a evolução da gestão nos sectores da actividade do Fluviário de Mora, designadamente no que respeita a investimentos, custos e condições de mercado e apreciar o seu desenvolvimento.
3 - O parecer do fiscal único deve conter a apreciação da gestão, bem como do relatório do conselho de administração e a apreciação da exactidão das contas e da observância das leis e dos estatutos.
4 - O relatório anual do conselho de administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer do fiscal único serão publicados no Diário da República e num dos jornais mais lidos na área do município de Mora.