- 1 -O estatuto do pessoal baseia-se no regime do contrato individual de trabalho, sendo a contratação colectiva regulada pela lei geral.
- 2 -Sem prejuízo do que se dispõe nos números seguintes, o pessoal do Fluviário de Mora está sujeito ao regime geral da segurança social.
- 3 -Os funcionários da administração central, regional e local e de outras entidades públicas, podem exercer funções no Fluviário de Mora em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, por períodos no mínimo anuais, sucessivamente renováveis.
- 4 -Enquanto se mantiverem na situação referida no número anterior, os funcionários mantêm todos os direitos inerentes ao lugar de origem, designadamente o direito à carreira e à segurança social, considerando-se, para todos os efeitos, o período de comissão de serviço, requisição ou destacamento como tempo de serviço efectivamente prestado no lugar de origem.
- 5 -O pessoal referido no n.º 3, em regime de comissão de serviço ou requisição, pode optar pelas remunerações do lugar de origem ou pelas correspondentes às funções que desempenhe no Fluviário de Mora, a suportar por esta.
Artigo 31.º — Estatuto do pessoal
Vigente desde: 19/06/2009