- 1 -Nas propostas e tomada de decisão, os trabalhadores devem garantir que as medidas adotadas são proporcionais ao objetivo em vista, evitando nomeadamente, restrições aos direitos dos utentes, ou impor-lhes encargos, sempre que não existir uma proporção razoável entre tais encargos ou restrições e a finalidade da ação em vista.
- 2 -Na tomada de decisão deve ser respeitado o equilíbrio entre o interesse privado e o interesse público em geral.
Artigo 16.º — Princípio da proporcionalidade
Vigente desde: 07/06/2023