No exercício da atividade administrativa e em todas as suas formas e fases, os trabalhadores devem agir, colaborar e relacionar-se com os particulares segundo as regras da boa-fé, impondo-se um sentido de rigor, clareza e cordialidade na prestação das informações e esclarecimentos devidos, as quais devem ser prestadas prontamente e em tempo útil.
Artigo 17.º — Princípio da colaboração e boa-fé
Vigente desde: 07/06/2023