- 1 -Os trabalhadores devem comunicar, de imediato, ao Presidente da Câmara, quaisquer factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, quando os mesmos indiciem uma prática irregular ou violadora do CEC, suscetível de colocar em risco o correto funcionamento ou imagem do Município preenchendo, para o efeito, o Anexo IV.
- 2 -O cumprimento do dever previsto no número anterior não envolve qualquer responsabilidade para o trabalhador que o observe.
Artigo 22.º — Comunicação de irregularidades
Vigente desde: 07/06/2023