- 1 -Os trabalhadores devem evitar qualquer situação suscetível de originar, direta ou indiretamente, conflito de interesses que, por força do exercício das suas funções, ou por causa delas, tenha de tomar decisões ou tenha contacto com procedimentos administrativos de qualquer natureza, que possam afetar, ou em que possam estar em causa, interesses particulares seus ou de terceiros e que por essa via prejudiquem ou possam prejudicar a isenção e rigor das decisões administrativas que tenham de ser tomadas, nos termos dos artigos 69.º a 73.º do CPA.
- 2 -Existe conflito de interesse sempre que um colaborador do Município tenha um interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar, ou indiciar influenciar, o desempenho imparcial e objetivo das suas funções.
- 3 -Os trabalhadores do Município devem garantir que não participam em atos ou processos nos quais estejam, direta ou indiretamente, envolvidas entidades com quem tenham colaborado ou a que estejam (ou tenham estado) ligados por laços de parentesco ou outros, durante os períodos que antecedem e sucedem o exercício de funções públicas.
- 4 -Constituem fundamentos de impedimento, de escusa e suspeição os previstos nos artigos 69.º e 73.º do CPA.
- 5 -No âmbito da contratação pública aplicam-se as normas do Código dos Contratos Públicos, designadamente a Declaração de Inexistência de Conflitos de Interesses, a que se refere o n.º 5 do artigo 67.º daquele diploma.
Artigo 23.º — Conflito de interesses
Vigente desde: 07/06/2023