- 1 -A acumulação de funções, com outras funções públicas ou privadas, é excecional e depende do cumprimento dos requisitos legais, devendo ser previamente autorizada pelo/a Presidente da Câmara Municipal ou em quem este/a tenha delegado tal competência.
- 2 -É proibida a acumulação do exercício de funções privadas, exercidas de modo autónomo ou subordinado, com ou sem remuneração, se concorrentes, similares ou conflituantes com as desempenhadas nos serviços do Município, designadamente as atividades privadas que, tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários/as.
- 3 -No exercício de funções ou atividades privadas autorizadas, os/as trabalhadores/as não podem praticar quaisquer atos contrários aos interesses do Município, ou que com ele possam conflituar, devendo solicitar a cessação imediata do exercício da função ou atividade acumulada, no caso de ocorrer, supervenientemente, conflito, real ou potencial, presente ou futuro.
- 4 -A acumulação de funções ou atividades públicas ou privadas pode ser autorizada desde que cumulativamente:
- a)Sejam cumpridas as disposições legais exigíveis;
- b)Não exista prejuízo para o exercício de funções nos serviços pela dispersão de esforços do trabalhador, nomeadamente, quanto ao número de ocorrências, local de exercício, e carga horária associada;
- c)Não exista acentuada dependência de natureza funcional ou financeira perante terceiros;
- d)Não existam outras circunstâncias que possam afetar o seu desempenho, estatuto profissional e credibilidade pública.
Artigo 26.º — Acumulação de funções públicas e ou privadas
Vigente desde: 07/06/2023