- 1 -Sem prejuízo do cumprimento das disposições previstas no CPA sobre impedimentos e inibições, e das aplicáveis a regimes de carreiras especiais, os trabalhadores devem renunciar a quaisquer situações de risco potencial de conflito de interesses, relacionadas com interesse privado ou coletivo que possa influenciar, direta ou indiretamente, a sua imparcialidade, objetividade e desempenho profissional.
- 2 -Quando, e se, existir incompatibilidade ou impedimento manifesto, ou se encontre perante um conflito de interesses potencial ou superveniente, deve o trabalhador declarar-se impedido, ou sendo do conhecimento do superior hierárquico, deve o mesmo ser dispensado de intervir no processo, nos termos da lei, e ainda, quando por circunstâncias ponderosas, entenda o/a Presidente da Câmara Municipal ou em quem este tenha delegado tal competência que possa suspeitar-se da sua imparcialidade e isenção na intervenção, condução do procedimento ou decisão em causa.
- 3 -A declaração supracitada, que respeita o modelo constante do Anexo VI, é entregue ao respetivo superior hierárquico, e levada ao conhecimento do Presidente da Câmara Municipal, sendo aplicável a todos/as trabalhadores/as, independentemente da sua posição hierárquica.
Artigo 27.º — Incompatibilidade, impedimentos e inibições
Vigente desde: 07/06/2023