- 1 -O regime sancionatório referente aos membros do órgão executivo consta da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável aos titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos bem como as sanções que lhe são aplicáveis e os respetivos efeitos.
- 2 -Os trabalhadores ficam vinculados à observância dos princípios constantes do CEC.
- 3 -Sem prejuízo das responsabilidades penais, contraordenacionais ou civis que dela possam decorrer, a violação do disposto no CEC, por qualquer trabalhador do Município, constitui infração disciplinar, na medida em que seja legalmente enquadrável nesses termos e poderá originar a competente ação disciplinar.
- 4 -A determinação e aplicação da sanção disciplinar observará o estabelecido na lei, que terá em consideração a gravidade da mesma e as circunstâncias em que foi praticada, designadamente o seu caráter doloso ou negligente, pontual ou sistemático.
- 5 -A violação dos deveres e normas de conduta constantes do CEC pode originar:
- a)Responsabilidade disciplinar e a aplicação das sanções de repreensão escrita, multa, suspensão, despedimento disciplinar ou demissão e ainda, para os titulares de cargos dirigentes e equiparados, a sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos previstos nos artigos 176.º a 240.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;
- b)Responsabilidade criminal, designadamente em matéria de corrupção e infrações conexas, incluindo os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência e branqueamento, previstos no Código Penal, punidos com pena de prisão e/ou multa.
Artigo 40.º — Incumprimento e sanções
Vigente desde: 07/06/2023