- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, os jovens integrados no âmbito do presente Programa têm direito a:
- a)Uma bolsa para compensação de despesas a atribuir pelo Município de Pinhel, no valor de 2,00 (euro) por cada hora de ocupação efetiva, no máximo de 30 horas mensais;
- b)Um seguro de acidentes pessoais garantido pela entidade promotora;
- c)Certificado de participação a emitir pelo Município de Pinhel.
- 2 -A compensação monetária não configura uma retribuição sendo paga mensalmente, ao jovem voluntário, a título de compensação por despesas efetuadas, nomeadamente despesas de transporte;
- 3 -O pagamento da compensação será efetuado após a receção, no Município de Pinhel, do mapa de assiduidade a enviar pela entidade promotora dentro do prazo estipulado, na alínea g) do artigo 12.º do presente regulamento
- 4 -O pagamento da compensação será efetuado por transferência bancária para uma conta titulada pelo jovem.
Artigo 10.º — Direitos dos jovens voluntários
Vigente desde: 08/07/2019