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- 2 -A atribuição de um posto de amarração é feita por classes, de acordo com as dimensões indicadas em documentos de registo (livrete), sendo as embarcações classificadas na classe em que sejam satisfeitos ambos os limites fixados.
§ Em casos especiais, por deliberação da entidade administradora, as dimensões são as dimensões máximas (que incluem os extras à proa e à popa).
- 3 -A atribuição de um posto de amarração é válida apenas para o titular e para a embarcação a que aquela se reporta.
- 4 -Sempre que uma embarcação, inscrita para utilização de um posto de amarração, pertencer a mais que uma pessoa, será exigido que, perante a entidade administradora, um dos co-proprietários assuma a responsabilidade única pela referida utilização.
- 5 -A manobra de entrada e amarração das embarcações poderá ser assistida por pessoal da entidade que exerça a exploração do porto de recreio, sempre que requisitados ou aconselhável pelas circunstâncias verificadas no momento.
- 6 -A infracção ao disposto no n.º 1 constitui contra-ordenação, punível com coima de mínima de 25 euros e máxima de 1000 euros.
Artigo 4.º — (Nova redacção)
Vigente desde: 17/02/2004