- 1 -A atribuição de um posto de amarração no caso de troca de embarcação, por outra de classe superior do mesmo titular, estará condicionada à disponibilidade de postos de amarração vagos e eventualmente de pedidos em lista de espera.
- 2 -Porém, o titular goza, em igualdade de circunstâncias, do direito de preferência na atribuição do posto compatível com as características da nova embarcação.
- 3 -No caso previsto no número anterior é devido o diferencial de tarifa(s) correspondente ao tempo ainda não decorrido do período de estacionamento.
- 4 -A utilização de um posto de amarração por outra embarcação que não a contratada, é obrigatória e previamente autorizada pela entidade administradora ficando condicionada, também, a que as dimensões da nova embarcação sejam compatíveis com o posto de amarração.
Artigo 12.º — (Nova redacção)
Vigente desde: 17/02/2004