- 1 -A posição do arrendatário é transmitida, por meio de aditamento ao primitivo contrato, no caso de morte para:
- a)Cônjuge com residência no locado;
- b)Pessoa que com o arrendatário vivesse no locado em união de facto e há mais de um ano;
- c)Ascendente em 1.º grau que com ele convivesse há mais de um ano;
- d)Filho ou enteado com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivesse há mais de 1 ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;
- e)Filho ou enteado, que com ele convivesse há mais de um ano, com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.
- 2 -Nos casos do número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, pela ordem das respetivas alíneas, às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o ascendente, filho ou enteado mais velho.
Artigo 29.º — Transmissão da posição de arrendatário por morte
Vigente desde: 17/06/2021