- 1 -Cada arrendatário de uma fração usufrui das partes de uso comum do edifício onde habita.
- 2 -Consideram-se de uso comum as seguintes partes do edifício:
- a)As entradas, átrios, vestíbulos, escadas, acesso aos arrumos, patamares e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais arrendatários;
- b)Os elevadores;
- c)Os pátios, jardins, zonas verdes ou de lazer anexos ao edifício;
- d)Outras, não especificadas, equiparadas às anteriores.
Artigo 33.º — Partes de uso comum
Vigente desde: 17/06/2021