- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior constituem obrigações dos arrendatários:
- a)Pagar atempadamente a renda, nos termos do artigo 24.º;
- b)Conservar o fogo em bom estado, dando-lhe uma utilização prudente, zelando pela sua limpeza e conservação;
- c)Conservar as instalações elétricas, de abastecimento de água e gás e drenagem de águas residuais domésticas;
- d)Proceder à instalação e ligação da água, gás e eletricidade, através dos operadores competentes, assumindo a responsabilidade do pagamento destas despesas, bem como dos consumos;
- e)Não realizar, sem autorização prévia da Câmara Municipal, quaisquer obras ou instalações que, excedendo a mera reparação ou conservação, modifiquem as condições de utilização da habitação, dos espaços comuns e públicos;
- f)Avisar imediatamente o senhorio sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação suscetível de causar danos à mesma e ou de pôr em perigo pessoas ou bens;
- g)Preservar a caixa de correio que lhe é atribuída;
- h)Afetar as suas arrumações aos locais próprios disponíveis no locado (arrumos).
- i)Efetuar as comunicações e prestar as informações ao senhorio obrigatórias nos termos da lei, designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu agregado familiar;
- j)Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando, nem o próprio nem o seu agregado familiar, por um período seguido superior a seis meses, exceto situações previstas no artigo 1072.º do Código Civil comunicadas e comprovadas, por escrito, junto do senhorio, no prazo máximo de seis meses a contar do início do facto que determinou a situação de ausência;
- k)Não permitir a coabitação de pessoas estranhas ao agregado familiar, tendo em conta a disciplina prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior do presente regulamento;
- l)O locatário é obrigado a manter e a restituir a habitação no mesmo estado de conservação em que a recebeu, exceto no que concerne às deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato;
- m)Indemnizar a Câmara Municipal nos montantes por ela despendidos para repor os fogos em estado de habitabilidade, sempre que aplicável;
- n)Responsabilizar-se pelas perdas e danos que advierem da violação das disposições deste Regulamento, bem como pelos danos causados por pessoal que seja contratado ao seu serviço em qualquer circunstância;
- o)Facultar, sempre que lhes for solicitado, a visita/inspeção à habitação pelos serviços da Câmara Municipal;
- p)Cumprir com os demais deveres legalmente consagrados, na qualidade de arrendatário ou morador, designadamente no Código Civil e no NRAU, quando aplicável.
- 2 -São obras de conservação ou reparação da responsabilidade e a cargo do arrendatário, excluídas da autorização municipal referida na alínea e) do número anterior:
- a)Manutenção ou substituição do revestimento dos pavimentos;
- b)Reparação de rodapés, portas interiores e estores;
- c)Substituição ou reparação de torneiras, sifões, fechos, fechaduras, interruptores, tomadas e instalação elétrica, louças sanitárias, autoclismos e armários de cozinha;
- d)Substituição de vidros partidos;
- e)Pinturas interiores.
- 3 -O arrendatário não se pode opor à realização das obras de conservação ou reparação por parte da Câmara Municipal que se afigurem necessárias à habitabilidade do imóvel, designadamente ao nível da estrutura e paredes, a substituição da cobertura, canalizações, portas exteriores e janelas.
- 4 -Caso as obras a realizar pela Câmara Municipal referidas no número anterior, sejam decorrentes do uso incorreto do locado pelo arrendatário, incumbe-lhe indemnizar o Município, nos termos da alínea l) do n.º 1 do presente artigo.
- 5 -Atento o disposto no n.º 3 do presente artigo, o arrendatário deve, se a circunstância da obra implicar realojamento, aceitar o fogo alternativo temporário que lhe é disponibilizado pela Câmara Municipal.
Artigo 32.º — Obrigações dos Arrendatários
Vigente desde: 17/06/2021