- 1 -A comunicação da resolução do contrato e cessação da utilização opera-se através da notificação efetuada por carta registada com aviso de receção ou por notificação presencial, através de técnico da Câmara Municipal.
- 2 -A comunicação referida no número anterior deve conter, pelo menos, a fundamentação da decisão de resolução, a menção expressa à obrigação de desocupação e entrega da habitação, o prazo concedido para esse efeito, e as consequências da inobservância do mesmo.
- 3 -A desocupação do locado, nos termos do artigo 1081.º do Código Civil, é exigível após o decurso de um mês a contar da resolução se outro prazo não for judicialmente fixado ou acordado pelas partes.
- 4 -Caso não ocorra a desocupação e entrega da habitação nos termos previstos nos números anteriores, a Câmara Municipal remete o processo para os serviços técnicos para promover as competentes ações destinadas a reaver a habitação.
Artigo 40.º — Procedimento
Vigente desde: 17/06/2021