- 1 -Podem candidatar-se a uma habitação social, todos os que residam no concelho de Alvaiázere com os seus agregados familiares há, pelo menos, 1 ano, nacionais ou estrangeiros comunitários ou extra comunitários, maiores de idade ou emancipados, com título válido de permanência no território nacional e que não estejam em nenhuma situação de impedimento previstas no número seguinte.
- 2 -Está impedido de tomar ou manter o arrendamento de uma habitação em regime de arrendamento apoiado quem se encontre numa das seguintes situações:
- a)Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação em território nacional que possa satisfazer as respetivas necessidades habitacionais;
- b)Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;
- c)Tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição no âmbito de programas de realojamento;
- d)Seja ex-arrendatário municipal com ação de despejo ou outra movida contra si pelo Município de Alvaiázere, transitada em julgado ou ex-arrendatário que tenha abandonado um fogo municipal;
- e)Esteja abrangido por uma das situações previstas no artigo 44.º do presente regulamento.
- 3 -As situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem não constituir impedimento se, até à data da celebração do contrato em regime de arrendamento apoiado, for feita a prova da sua cessação.
- 4 -No caso previsto na alínea a) do n.º 2, quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar, cabe aos serviços competentes da Câmara Municipal avaliar a situação e decidir sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação ou à manutenção do arrendamento, consoante for o caso.
- 5 -O arrendatário deve comunicar ao senhorio a existência de uma situação de impedimento, no seu caso ou no de qualquer membro do seu agregado familiar, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência.
Artigo 6.º — Condições de Acesso
Vigente desde: 17/06/2021