- 1 -A habitação a atribuir a cada agregado familiar deverá ser adequada às suas necessidades, não podendo ser atribuído a cada família o direito ao arrendamento de dois fogos.
- 2 -Poderão, porém, ser atribuídos dois fogos, de preferência contíguos, a candidatos com agregado familiar numeroso cuja composição implicasse sobreocupação de um fogo.
- 3 -Considera-se adequada à satisfação das necessidades do agregado familiar a tipologia constante no anexo I "Tipologia dos Fogos de Habitação Social" ao presente Regulamento, de modo a que não se verifique sobreocupação ou subocupação.
Artigo 5.º — Características Gerais dos Fogos
Vigente desde: 17/06/2021