- 1 -São recolhidos ou capturados:
- a)Os animais com raiva;
- b)Os animais suspeitos de raiva;
- c)Os animais agressores e os agredidos por outros;
- d)Os animais vadios ou errantes;
- e)Os animais alvo de ações de recolha compulsiva determinadas pela autoridade competente.
- 2 -A captura de animais deve ocorrer em conformidade com as boas práticas para a captura e abate de animais de companhia, divulgadas pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária ao MVM, conforme previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação em vigor.
- 3 -As ações de captura são realizadas pela Brigada de Recolha de Animais, que devem estar devidamente identificadas, bem como, possuir os equipamentos e os conhecimentos indispensáveis para que a captura decorra sem riscos para a saúde pública e o bem-estar animal.
Artigo 14.º — Captura e Recolha de Animais de Companhia
Vigente desde: 17/06/2021