- 1 -A identificação eletrónica de animais, quando seja obrigatória, pode ser executada pelo MVM, a pedido do respetivo detentor, após observação clínica que certifica que o animal não se encontra ainda identificado e mediante o pagamento da respetiva taxa, estabelecida na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município do Funchal, em vigor.
- 2 -A identificação eletrónica é, ainda, efetuada a todos os animais que dão entrada no CRO do Funchal, antes da sua restituição aos detentores ou adotantes, a expensas destes.
- 3 -Após a identificação eletrónica do animal, o MVM preenche a ficha de registo e introduz a informação na respetiva base de dados, nos termos previstos na lei.
- 4 -O MVM emite um atestado, em todos os casos em que entenda estar contraindicada a aplicação do dispositivo de identificação eletrónica, do qual, consta a identificação do detentor e do animal, o motivo e o período de tempo de suspensão da identificação.
- 5 -Terminado o prazo a que se refere o número anterior, a identificação eletrónica deve ter lugar nos 15 dias seguintes.
- 6 -O MVM executa as campanhas de âmbito local de identificação de cães, gatos e furões, determinadas pela autoridade competente, nos termos previstos da lei.
Artigo 13.º — Dispositivo de Identificação Eletrónica
Vigente desde: 17/06/2021