- 1 -Todos os animais a que se refere o artigo anterior podem ser restituídos aos detentores, mediante a sua reclamação, nos seguintes termos:
- a)Após a identificação do animal, bem como, do cumprimento de todas as normas de profilaxia médico-sanitária vigentes, a expensas do detentor;
- b)Após o pagamento das despesas relacionadas com os atos médicos, a alimentação e o alojamento dos mesmos, referentes ao período de permanência no CRO do Funchal, de acordo com o estabelecido na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município do Funchal, em vigor, bem como, das despesas efetuadas junto de entidades externas, no âmbito médico-cirúrgico, nos casos aplicáveis;
- c)Após assinatura de termo de responsabilidade do presumível detentor e onde conste a sua identificação completa, de que estão reunidas as condições legalmente exigidas para o seu alojamento (Anexo II e Anexo III).
- 2 -Aos animais recolhidos e considerados perigosos será estabelecido um prazo, quando aplicável pelo MVM, para a apresentação de um comprovativo de esterilização cirúrgica e para a realização de provas de sociabilização e/ou treino de obediência.
- 3 -Passado o período de sequestro determinado pelo MVM, a Câmara Municipal do Funchal pode dispor dos animais nas seguintes situações:
- a)Em caso de não pagamento de todas as despesas inerentes ao período de permanência no CRO do Funchal, nomeadamente, taxas e atos médicos;
- b)Quando não estejam reunidas, pelo detentor, as condições legais de alojamento dos animais;
- c)Quando não seja reclamada a entrega dos animais.
Artigo 19.º — Restituição aos Detentores
Vigente desde: 17/06/2021