- 1 -Em caso de agressão ou suspeita clínica de raiva, os animais são mantidos em sequestro sanitário sob observação, mediante assinatura de termo de responsabilidade pelo detentor (Anexo I), quando for possível a sua identificação, durante um período de tempo determinado pelo MVM, dependendo da situação da vacinação antirrábica dos mesmos, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Se a suspeita de raiva estiver relacionada com um caso de agressão, o detentor do animal agressor é responsável por todos os danos causados e por todas as despesas relacionadas com o transporte e manutenção dos animas envolvidos na agressão, durante o período de sequestro.
- 3 -Nos casos de suspeita clínica de raiva, são mantidos em sequestro todos os animais suspeitos, até à eliminação da suspeita ou ocisão do animal, seguida do envio do material para análise laboratorial.
- 4 -Salvo se o detentor declarar por escrito a sua ocisão, os animais agredidos por outro animal com suspeita clínica de raiva são mantidos em sequestro, pelo período determinado pelo MVM e mediante o estado clínico do animal agressor, a expensas do detentor.
- 5 -Os cães e gatos agredidos, ou que tenham estado em contacto com outros animais aos quais tenha sido diagnosticada raiva, são sujeitos a ocisão.
- 6 -Qualquer pessoa, elemento da autoridade ou detentor de animais têm obrigação de comunicar ao MVM e às autoridades policiais ou municipais qualquer caso que o leve a suspeitar de raiva e promover a captura e o rápido isolamento do animal suspeito, acautelando o contacto direto com aquele.
- 7 -Sempre que se verifiquem obstáculos ou impedimentos à captura prevista no número anterior, pode o presidente da Câmara Municipal do Funchal solicitar a emissão de mandado judicial que lhe permite aceder ao local em que aquele se encontre e à sua remoção.
Artigo 18.º — Sequestro Sanitário
Vigente desde: 17/06/2021