- 1 -O CRO do Funchal apenas pode praticar a ocisão de animais de companhia nos casos excecionalmente previstos na lei.
- 2 -A ocisão é determinada pelo MVM em parecer devidamente fundamentado segundo critérios de bem-estar animal e de saúde pública, e efetuada de acordo com a legislação em vigor.
- 3 -A ocisão de animais identificados eletronicamente deve ser averbada pelo MVM na base de dados onde se encontra o animal.
Artigo 30.º — Ocisão
Vigente desde: 17/06/2021