- 1 -O CRO do Funchal promove o acolhimento de animais de companhia selecionados para adoção em famílias de acolhimento temporário, enquanto medida de combate ao sobrelotamento do mesmo.
- 2 -O Município do Funchal disponibiliza às famílias de acolhimento temporário alimento para os animais de companhia, bem como, todo o apoio médico-veterinário necessário.
- 3 -As candidaturas para famílias de acolhimento temporário devem ser formalizadas junto do MVM, e posteriormente submetidas pelo serviço à aprovação da Câmara Municipal do Funchal, após emissão de parecer técnico obrigatório e não vinculativo pelo MVM.
- 4 -As famílias de acolhimento temporário ficam obrigadas a manter os animais acolhidos dentro da sua propriedade e a prestar os cuidados básicos aos mesmos, assegurando-lhes continuadamente o seu bem-estar e a manutenção das condições de higiene do local, de forma a não causar incómodos aos moradores vizinhos.
- 5 -O animal de companhia pode, a qualquer altura, ser devolvido ao CRO do Funchal, por decisão unilateral da família de acolhimento temporário ou dos serviços, mediante comunicação prévia escrita remetida com a antecedência de 10 dias úteis.
Artigo 36.º — Famílias de Acolhimento Temporário
Vigente desde: 17/06/2021