- 1 -A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento ao artigo 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.
- 2 -Os candidatos têm o prazo de 15 dias, após a notificação do projecto de decisão final, para se pronunciarem.
- 3 -Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, e que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.
- 4 -Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:
- a)Identificação do titular da licença;
- b)A freguesia, ou área do Município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;
- c)O regime de estacionamento e o local de estacionamento;
- d)O tipo de serviço que está autorizado a praticar, à hora, ao quilómetro ou a táxi.
- e)O número dentro do contingente;
- f)O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 22.º deste Regulamento, prazo esse que não deve ser inferior a 30 dias nem superior a 60 dias, prorrogáveis por deliberação camarária devidamente fundamentada.
- 5 -A atribuição da licença caduca se o interessado, no prazo que lhe vier a ser fixado e contado a partir da respectiva notificação, nos termos da alínea f) do número anterior, não requerer o respectivo averbamento no alvará emitido pela entidade competente.
Artigo 21.º — Atribuição de licença
Vigente desde: 17/02/2004