- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artigos 27.º, 28.º, 29.º, no n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 31.º bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º, todos do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, constitui contra-ordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com coima de 150 euros a 449 euros:
- a)A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;
- b)A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;
- c)O incumprimento do disposto no artigo 8.º quanto aos tipos de serviço;
- d)O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 9.º;
- e)O abandono do exercício da actividade em violação do disposto no n.º 1 do artigo 29.º
- 2 -O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal.
- 3 -A Câmara Municipal comunica à Direcção-Geral de Transportes Terrestres as infracções cometidas e respectivas sanções.
Artigo 37.º — Competência para aplicação das coimas
Vigente desde: 17/02/2004