- 1 -São proibidas todas as seguintes ações:
- a)Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que sejam isentas de controlo administrativo prévio;
- b)Trabalhos de remodelação de terrenos;
- c)Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio;
- d)Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, são permitidas as operações urbanísticas necessárias à execução do projeto turístico identificado no artigo 1.º, exceto operações de loteamento.
- 3 -Na área sujeita a Medidas Preventivas, as operações urbanísticas, embora não sujeitas à aplicação de índices ou parâmetros de edificabilidade, devem garantir uma adequada inserção urbana, valorizando a imagem urbano-ambiental e paisagística do local e da envolvente.
Artigo 3.º — Âmbito material
Vigente desde: 14/05/2026