- 1 -Sem prejuízo do cumprimento das normas previstas no regime jurídico de exploração dos estabelecimentos de alojamento local, a instalação da tipologia de estabelecimentos de hospedagem em edifícios não destinados a esse fim carece de autorização de alteração utilização prévia ao registo previsto no DL n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo DL n.º 63/2015, de 23 de abril.
- 2 -A falta de comparência na vistoria prevista no artigo 8.º do DL n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo DL n.º 63/2015, de 23 de abril, implica o cancelamento do registo de alojamento local, por impossibilidade de verificação do cumprimento dos requisitos aplicáveis aos estabelecimentos.
Artigo 29.º — Alojamento local
Vigente desde: 14/08/2018