De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do presente Regulamento, o pedido de licenciamento para a realização de queimadas é dirigido à Presidente da Câmara Municipal, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis face à data de realização indicada no pedido de licenciamento, nos termos por esta definidos, designadamente através de requerimento próprio ou através da aplicação informática disponibilizada no sítio da internet do ICNF, I. P., do qual deverão constar:
- a)Identificação do requerente (o nome, estado civil, contribuinte fiscal n.º, morada, endereço de correio eletrónico e/ou contacto telefónico);
- b)O local da realização da queimada;
- c)O título de propriedade do local da queimada;
- d)A autorização do proprietário, se não for o próprio;
- e)Objetivo da realização da queimada, indicando o tipo de material a queimar;
- f)A data e a hora propostas para a realização da queimada;
- g)A data e a hora alternativas para o caso de não ser possível realizar a queimada no dia proposto;
- h)As medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens;
- i)Planta de localização com a delimitação da parcela onde pretende realizar a queimada à escala adequada;
- j)Quando necessário o requerente poderá ser convidado a apresentar outros documentos que o Município considere pertinentes para o processo.