- 1 -As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenação puníveis com coima, nos termos previstos na alínea m) do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 14/2019, de 21 de janeiro.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 23.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 04/08/2020