- 1 -A autorização prévia fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas.
- 2 -Após a emissão da autorização prévia deve o requerente dar conhecimento da mesma aos bombeiros voluntários e às autoridades policiais competentes.
- 3 -A autorização prévia deverá ser emitida nos dois dias úteis após deliberação da Câmara Municipal ou imediatamente a seguir ao deferimento da Presidente de Câmara.
- 4 -O lançamento de fogo-de-artifício pode ser suspenso mediante despacho dos membros do governo ou da Presidente do Município quando se verifique a impossibilidade de realização do lançamento do fogo-de-artifício.
Artigo 22.º — Emissão da autorização prévia para o lançamento de fogo-de-artifício
Vigente desde: 04/08/2020