- 1 -As operações urbanísticas devem demonstrar a adequada inserção urbanística e paisagística - nomeadamente quanto à modelação do terreno, à configuração das áreas a integrar em espaço público, à implantação e configuração volumétrica das edificações, à integração na morfotipologia envolvente em termos de escala, proporção e função e ainda quanto aos alinhamentos e organização volumétrica - para que sejam deferidas.
- 2 -Os projetos devem incorporar medidas de salvaguarda devidamente especificadas destinadas a garantir:
- a)A integração visual e paisagística dos empreendimentos, instalações ou atividades em causa, nomeadamente através da sua adaptação à morfologia natural do terreno, ao condicionamento dos tipos de materiais e da gama de cores a utilizar nas componentes que interfiram com o seu aspeto exterior, promovendo a harmonização com a envolvente, e à imposição de criação de cortinas arbóreas e arbustivas dentro do perímetro das parcelas que lhes sejam adstritas;
- b)O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos nas condições ambientais;
- c)A segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas adstritas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior com que a atividade possa interferir;
- d)A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança da circulação nas vias publicas de acesso aos empreendimentos ou atividades situadas nas suas proximidades;
- e)A limitação ou compensação de impactos sobre as infraestruturas.
Artigo 18.º — Inserção urbanística e paisagística
Vigente desde: 30/04/2025